A dúvida sobre ruído no trabalho e insalubridade se resolve olhando a intensidade sonora, o tempo de exposição e a forma como o agente é avaliado. A NR-15 estabelece limites específicos para ruído contínuo ou intermitente e outro critério para ruído de impacto. Ultrapassar o limite aplicável pode caracterizar atividade insalubre, mas a análise precisa considerar toda a exposição ocupacional e as medidas adotadas para eliminar ou neutralizar o risco.
Quando o assunto é ruído no trabalho, insalubridade é questão de medida, e não da sensação de quem está no setor.
Para decidir se a exposição passa do permitido, entram os limites de tolerância da NR-15, que relacionam intensidade sonora e tempo.
Para o RH, o SESMT e a CIPA, a pergunta prática é quanto ruído chega ao trabalhador e durante quanto tempo isso acontece no turno.
O SESMT é o serviço da empresa com profissionais de segurança e de medicina do trabalho, e a CIPA é a comissão de prevenção de acidentes e assédio.
Como o ruído no trabalho pode caracterizar insalubridade?
O ruído no trabalho pode caracterizar insalubridade quando a exposição ultrapassa o limite de tolerância previsto na NR-15 para o tipo de ruído avaliado.

Pela NR-15, a exposição ocupacional a ruído acima dos limites dos Anexos 1 e 2 pode caracterizar insalubridade em grau médio, com adicional de 20%, observada a base de cálculo legal aplicável. O enquadramento exige avaliação técnica da exposição e consideração das medidas capazes de eliminar ou neutralizar a insalubridade, conforme o artigo 191 da CLT e o item 15.4 da norma.
O Anexo 1 da NR-15 também estabelece que não é permitida a exposição de trabalhadores a níveis acima de 115 dB(A) sem proteção adequada. Por isso, a tabela de tempos máximos não substitui as medidas de prevenção e não deve ser interpretada como garantia de ausência de dano à audição.
Ouvir uma máquina muito ruidosa durante uma passagem pelo setor não responde sozinho se aquela atividade é insalubre.
A análise precisa representar o trabalho realmente executado, com turno, permanência na fonte e variações de exposição.
Qual limite de ruído vale para cada tempo de exposição?
O limite diminui conforme aumenta o tempo de exposição, por isso intensidade e duração precisam ser analisadas juntas.
A tabela reúne alguns pontos do Anexo 1 para mostrar como o tempo permitido cai quando o nível sonoro aumenta.
Nível de ruído | Máxima exposição diária permissível
- 85 dB(A) | 8 horas
- 90 dB(A) | 4 horas
- 100 dB(A) | 1 hora
- 115 dB(A) | 7 minutos
Fonte: tabela oficial do Anexo 1 da NR-15, em PDF.
A tabela também não substitui a avaliação do turno quando o trabalhador circula entre máquinas, setores ou tarefas com níveis sonoros diferentes.
Como a medição deve avaliar a exposição do trabalhador?
A medição do ruído precisa representar a exposição ocupacional e seguir critérios técnicos compatíveis com o agente e com a rotina efetivamente executada.

Pelo Anexo 1, o ruído contínuo ou intermitente se mede perto do ouvido do trabalhador, com ponderação A e resposta lenta do instrumento.
A NHO 01 da Fundacentro é uma referência técnica para avaliar a exposição ocupacional ao ruído, mas seus parâmetros diferem dos utilizados no Anexo 1 da NR-15. A NHO 01 adota fator de duplicação de dose de 3 dB e limiar de integração de 80 dB(A), enquanto a NR-15 trabalha com fator de 5 dB e limiar de 85 dB(A). A interpretação dos resultados deve respeitar a finalidade da avaliação e os critérios normativos correspondentes.
Uma leitura feita longe do trabalhador, ou num instante que não representa a atividade, pode não descrever a exposição real da função.
O que acontece quando o ruído muda durante o turno?
A exposição variável precisa considerar juntos os períodos em que o trabalhador fica submetido a diferentes níveis de ruído ao longo do turno.
O Anexo 1 divide o tempo exposto em cada nível pelo tempo máximo permitido para aquele nível e soma as frações, e se a soma passar de 1 a exposição está acima do limite.
Por exemplo, 4 horas a 90 dB(A) e 4 horas a 85 dB(A) dão 4/4 + 4/8 = 1,5, acima do limite.
Quando o trabalhador alterna entre produção, manutenção e áreas mais silenciosas, não basta escolher a maior leitura nem calcular uma média simples.

Com os períodos separados por nível, a avaliação não estende um pico curto ao turno inteiro nem ignora exposições menores que se somam.
Como o ruído de impacto entra na análise da NR-15?
O ruído de impacto segue critério próprio porque, pelo Anexo 2, tem picos de energia acústica de menos de 1 segundo, separados por intervalos de mais de 1 segundo.
O Anexo 2 da NR-15, em PDF fixa o limite de 130 dB em circuito linear para a medição de impacto, conforme o arquivo oficial.
Sem o equipamento de resposta de impacto, a leitura pode ser feita em resposta rápida e ponderação C, com limite de 120 dB(C).
Pancadas industriais, estampagem ou operações com picos acústicos precisam ser identificadas antes de escolher o método de avaliação.
Entre uma pancada e outra, o som de fundo é avaliado como ruído comum, pela tabela do Anexo 1.
O que a empresa faz quando a exposição supera o limite?
A exposição acima do limite exige atuação sobre o risco, com prioridade para medidas que reduzam a intensidade recebida pelo trabalhador.
Desde 3 de abril de 2026, o item 15.4.1.3 da NR-15 determina que o laudo caracterizador da insalubridade esteja disponível aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.
O artigo 191 da CLT no Planalto prevê a neutralização por medidas que mantenham o ambiente nos limites de tolerância ou por EPI que reduza a intensidade do ruído a esses limites.
As medidas com equipamento de proteção coletiva atuam sobre a fonte ou a propagação do ruído, antes que ele chegue ao trabalhador.
O protetor auditivo é um equipamento de proteção individual cuja seleção, fornecimento, orientação de uso e conservação devem observar a NR-6. Sua eficácia precisa ser considerada na avaliação da exposição ocupacional, sem dispensar medidas de proteção coletiva e controle do ruído. A NR-15 estabelece os critérios para caracterização da insalubridade.

Quando o ruído representa um risco ocupacional identificado, a empresa deve avaliá-lo e adotar medidas de prevenção conforme a NR-1. Nas organizações obrigadas a elaborar o PGR, as informações pertinentes devem integrar o inventário de riscos e o plano de ação, observadas as exceções previstas na norma.
RH e SESMT podem registrar quais tarefas geram exposição, quem está exposto e quais controles precisam de acompanhamento.
Como CIPA e SIPAT podem reforçar a prevenção ao ruído?
A CIPA pode usar a SIPAT para mostrar o risco de ruído em situações que o trabalhador reconhece, sem que a ação educativa substitua a avaliação técnica.
Uma cena pode mostrar alguém que tira o protetor para conversar, entra em área ruidosa ou fica perto de uma máquina sem perceber quanto tempo ficou exposto.
Para tratar perda auditiva e comportamento diante do ruído, a palestra Ruído no Foco leva o tema ao palco.
O que mais perguntam sobre o ruído no trabalho e a insalubridade?
As dúvidas a seguir esclarecem quando o barulho pode configurar insalubridade, por que aplicativos não substituem medições técnicas e como abordar a prevenção durante a SIPAT.
Um escritório barulhento pode ser considerado insalubre?
Pode, mas o desconforto sonoro não basta. A exposição precisa ser avaliada tecnicamente e comparada com o critério da NR-15.
Ruído é insalubridade ou periculosidade?
Ruído entra na NR-15 entre os agentes que podem caracterizar insalubridade. A diferença entre os dois adicionais aparece na palestra sobre insalubridade e periculosidade.
Um aplicativo de celular serve para provar insalubridade?
Aplicativos de celular podem indicar a existência de ruído elevado e apoiar ações educativas, mas não substituem medições realizadas com instrumentos e procedimentos técnicos adequados nem a avaliação necessária para caracterizar insalubridade.
Como abordar esse risco durante a SIPAT?
A Super SIPAT trata o tema com espetáculo educativo, humor e participação do público; conheça as palestras para SIPAT da Super SIPAT para levar prevenção e comportamento seguro à sua empresa.
De onde vêm as informações deste artigo?
- Ministério do Trabalho e Emprego – NR-15: A NR-15 disciplina atividades e operações insalubres e possui anexos específicos para avaliação quantitativa do ruído.
- Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 1 da NR-15: Define os limites de tolerância e os tempos máximos de exposição para ruído contínuo ou intermitente.
- Fundacentro – NHO 01: A NHO 01 é procedimento técnico da Fundacentro voltado à avaliação da exposição ocupacional ao ruído.
- Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 2 da NR-15: Estabelece critérios de medição e limites de tolerância específicos para ruído de impacto.
- Presidência da República – CLT: Os artigos sobre insalubridade tratam dos limites de tolerância, neutralização do agente e caracterização técnica.
- Ministério do Trabalho e Emprego – NR-1: A NR-1 estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e vincula identificação, avaliação e controle de riscos ao PGR.



















